segunda-feira, 9 de abril de 2012

Estrutura e Funcionamento do Ensino Técnico e Superior - Aula III



Níveis de Ensino
O objetivo desta aula é estudar os níveis existentes na educação nacional.

"Lutar pela igualdade sempre que as diferenças nos discriminem; lutar pelas diferenças sempre que a igualdade nos descaracterize. (Boaventura de Souza Santos)"

A Lei 9394/96 estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Disponível no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm), disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias e define que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
A educação escolar nacional é composta de dois níveis:
Educação Básica e Educação Superior.
A Educação Básica, por sua vez, incorpora internamente outros três níveis:
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Vamos tratar a seguir da Educação Básica, que tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Quanto às modalidades de ensino que dispõe a Educação Básica, será objeto de estudo na próxima aula.
O segundo nível de Educação Nacional – a Educação Superior – será tratado nesta aula, logo após o Ensino Médio.

A Educação Infantil

A história da educação infantil é bem recente. Foi mais de um século de espera para ser reconhecida como parte da educação. Somente em 1975, o Ministério da Educação, demonstrando uma certa responsabilidade com esse setor da sociedade, criou a Coordenação de Educação Pré-Escolar para atendimento de crianças de 4 a 6 anos. As políticas públicas para a infância, porém, ainda estavam descoladas da educação, mais voltadas para o cuidar do que para o educar.
Foi criada em 1977, junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social, a Legião Brasileira de Assistência (LBA), com o objetivo de coordenar o serviço de diversas instituições independentes que historicamente eram responsáveis pelo atendimento às crianças de 0 a 6 anos. Essas instituições eram divididas em: comunitárias, localizadas e mantidas por associações e agremiações de bairros; confessionais, mantidas por instituições religiosas; e filantrópicas, relacionadas a organizações beneficentes. Em 1995 a LBA foi extinta, mas as creches continuaram a receber, por meio da assistência social, os repasses de recursos.
Intensificou-se naquele instante a separação entre o atendimento nas creches, de 0 a 3 anos, visto como algo destinado às camadas populares, e a pré-escola, segmento voltado para as classes média e alta. Sobre esse assunto fala a ex-coordenadora de Educação Infantil do MEC, Karina Rizek:

"Essa é uma separação que funda a Educação Infantil no país. As creches, totalmente financiadas pela assistência social, eram vistas como uma alternativa de subsistência para crianças mais pobres e estavam orientadas para cuidados em relação à saúde, higiene e alimentação. Já a pré-escola passou a ser encarada como a porta de entrada das crianças ricas na Educação.
(Disponível em: <http://revistaescola.abril.com.br/educacao-infantil/educacao-infantil-no-brasil/educacao-infantil-brasil-cem-anos-espera-540838.shtml>.)"

A Educação Infantil como dever do estado é uma novidade da Constituição Federal de 1988. No entanto, foi a Lei 9.394/96 que a incorporou como a primeira etapa da educação básica, com a finalidade de proporcionar o desenvolvimento integral da criança até cinco anos em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. A própria LDB incumbiu os municípios de integrar todas as crianças naquela faixa etária ao seu sistema de educação até 1999; o que não aconteceu, haja vista que a maioria dos municípios tem dificuldade de manter esse nível de escolaridade por precariedade financeira. Contudo, a Educação Infantil deve ser oferecida em creches ou entidades equivalentes para crianças até 3 anos e em pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos.
                                          
Etapa de ensino: Educação Infantil
Creche: Faixa etária até 3 anos de idade
Pré-escola: Faixa etária entre 4 e 5 anos de idade.
Nessa etapa não há a obrigatoriedade de cumprir a carga horária mínima anual de 800 horas distribuídas em 200 dias letivos, como também não há avaliação com objetivo de promoção ou retenção. A avaliação na educação infantil destina-se ao acompanhamento e ao registro do desenvolvimento da criança.
A titulação exigida para atuar na educação infantil é a licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica neste nível de ensino.

O Ensino Fundamental

É a etapa obrigatória e gratuita da educação básica. É dever do Estado e o acesso a esse ensino é direito público subjetivo e não exige regulamentação para ser cumprida. A oferta desse nível de ensino estende-se a todos os que não tiveram acesso na idade própria e não se restringe entre sete e 14 anos.
É recente a mudança do Ensino Fundamental de oito para nove anos. O Conselho Nacional de Educação, por meio da Câmara de Educação Básica, com a Resolução n. 3, de 3 de agosto de 2005, definiu normas nacionais para sua ampliação de oito para nove anos. 
A Lei 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, alterou a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispondo sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade.

A Lei n. 10.172/2001 (PNE – Plano Nacional de Educação) (saiba mais sobre o assunto ao final da aula) estabelece na meta 2 – do Ensino Fundamental – que trata da implantação progressivamente do Ensino Fundamental de nove anos, a inclusão das crianças de seis anos de idade e tem a intenção de oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização obrigatória e assegurar que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças prossigam nos estudos, alcançando maior nível de escolaridade.
Há um alerta a ser feito aos pais e, sobretudo aos docentes. A inclusão de crianças aos seis anos de idade no ensino fundamental não deverá significar a antecipação dos conteúdos e atividades que tradicionalmente foram compreendidos como adequados à primeira série. Há, portanto, a necessidade de se construir uma nova estrutura e organização dos conteúdos em um ensino fundamental, agora de nove anos.
O art. 23 da LDB incentiva a criatividade e insiste na flexibilidade da organização da educação básica, portanto, do Ensino Fundamental, podendo organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. O ensino deve ser ministrado em língua portuguesa, assegurando às comunidades indígenas a língua materna e os processos próprios de aprendizagem. É facultado aos sistemas de ensino, desdobrar o ensino fundamental em ciclos. São Paulo fez essa opção, sendo que o primeiro ciclo passou a corresponder do primeiro ao quinto ano, de responsabilidade dos municípios e o segundo ciclo correspondendo do sexto ao nono ano.
A regra geral é que o ensino seja presencial, mas admite o ensino a distância, utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. A jornada escolar deverá ser de no mínimo quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola, podendo ser ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nessa lei.
O objetivo do Ensino Fundamental, conforme dispõe o artigo 32 da LDB, é a formação básica do cidadão, mediante o desenvolvimento dos seguintes aspectos:
·         A capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo e a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade.
·          O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores. 
      
    O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

      Os currículos do Ensino Fundamental e também do médio passaram a incluir uma base nacional comum e uma parte diversificada a ser complementada em cada sistema de ensino. Deve-se incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo, sendo que os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores, sendo ouvida entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

O Ensino Médio

É a última etapa da educação básica e tem a duração de três anos. Nos últimos anos tem crescido a demanda, exigindo sua ampliação em todo o país, mas ainda não chegou a atingir 50% da população de 15 a 17 anos, previsto no PNE.
Esse nível de ensino tem como finalidades: a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
O currículo do Ensino Médio deverá observar, além do disposto na Seção I do Capítulo II (art. 22-28) (saiba mais sobre o assunto ao final da aula), as seguintes diretrizes:

Para um bom aproveitamento do curso, é necessário que você vá sempre além do conteúdo das aulas. Inicie uma leitura complementar referente à LEI 9.394/96 - LDBEN.

 Lei 9.394/96 - LDBEN

Capítulo II - Da Educação Básica

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurarlhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

Seção I - Das Disposições Gerais

Estrutura e Funcionamento do Ensino Médio, Técnico e Superior

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de Estrutura e Funcionamento do Ensino Médio, Técnico e Superior cursos, com as especificações cabíveis.

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. (Redação dada pela Lei nº 10.328, de 12.12.2001)

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

Estrutura e Funcionamento do Ensino Médio, Técnico e Superior

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

§ 6º  A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)

Art. 26 - A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

§ 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

§ 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

§ 3º (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

Estrutura e Funcionamento do Ensino Médio, Técnico e Superior na. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 1º  O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 2º  Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

  • Destacar a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes.
  • O processo histórico de transformação da sociedade e da cultura.
  • A língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania.
  • Adotar metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes.
  • Ser incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.

As disciplinas Filosofia e Sociologia deverão obrigatoriamente ser incluídas em todas as séries do Ensino Médio. Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do Ensino Médio o educando demonstre: domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
O nível médio de ensino passou a comportar diferentes concepções: a compreensão propedêutica, que tem o objetivo de preparar os alunos para o prosseguimento dos estudos no curso superior: a concepção técnica que prepara a mão de obra para o mercado de trabalho e a concepção humanística-cidadã que, entendida no sentido mais amplo, não se esgota nem na dimensão da universidade (como a propedêutica) e nem do trabalho (técnico), mas compreende as duas que se constroem e reconstroem pela relação humana e pela produção cultural do homem cidadão, de forma integrada e dinâmica.

Os princípios pedagógicos estruturantes dos currículos do Ensino Médio são: a identidade, a diversidade e autonomia, a interdisciplinaridade, a contextualização. Segundo as Diretrizes Curriculares Nacionais, as escolas que oferecem o Ensino Médio devem vincular a educação com o mundo do trabalho e da prática social. A base nacional comum do Ensino Médio deverá ser organizada em áreas de conhecimento: linguagem, códigos e suas tecnologias; ciências da natureza, matemática e suas tecnologias; ciências humanas e suas tecnologias.

Educação Superior

A Educação Superior será objeto de estudo nas aulas 7 e 8.

Saiba mais

PNE – Plano Nacional de Educação: O PNE estabelece que a implantação progressiva do Ensino Fundamental de nove anos, com a inclusão das crianças de seis anos, deve ocorrer em consonância com a universalização do atendimento na faixa etária de sete a 14 anos. Ressalta também que essa ação requer planejamento e diretrizes norteadoras para o atendimento integral da criança em seu aspecto físico, psicológico, intelectual e social, além de metas para a expansão do atendimento, com garantia de qualidade. Essa qualidade implica assegurar um processo educativo respeitoso e construído com base nas múltiplas dimensões e na especificidade do tempo da infância, do qual também fazem parte as crianças de sete e oito anos.

Referências

BRASIL, Congresso Nacional. Lei n. 9394. Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional. Estabelece as diretrizes e bases para educação nacional. Rio de Janeiro: Esplanada, 1998.

LIBÂNEO, José Carlos. Níveis e Modalidades de Educação e de Ensino. In: Educação Escolar: políticas, estrutura e organização. São Paulo: Cortez, 2003.

OLIVEIRA, Romualdo Portela e ADRIÃO, Theresa (orgs). Organização do ensino no Brasil. São Paulo: Xamã, 2002.

SOUZA, P. N. P. de, SILVA, E. B. da. Como entender e aplicar a nova LDB (lei n. 9394/96). São Paulo: Pioneira, 1997.

domingo, 8 de abril de 2012

Estrutura e Funcionamento do Ensino Técnico e Superior - Aula II


Plano Nacional de Educação


         Esta aula possui dois objetivos: o primeiro é analisar a importância do Plano Nacional de Educação e o segundo é apresentar de maneira sucinta a organização administrativa dos diversos órgãos relacionados com a educação básica do sistema de ensino brasileiro, destacando suas funções a partir da legislação básica.
A ideia de Plano Nacional de Educação que possa propor para todo o país uma educação que atenda às necessidades da sua população e dos caminhos propostos para a nação não é nova. Há mais de 70 anos, em 1932, destacados educadores e intelectuais brasileiros lançaram o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, no qual recomendaram a necessidade da elaboração de um plano amplo e unitário para promover a reconstrução da educação no País. Dois anos depois, a Constituição de 1934 no artigo 150 já havia incluído um artigo que determinava como uma das competências da União: “fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino em todos os graus e ramos, comuns e especializados”. No entanto, somente em 1962, sob a orientação da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei n. 4.024/61) foi elaborado pelo Ministério da Educação e aprovado pelo Conselho Federal de Educação o primeiro Plano Nacional de Educação, que estabelecia objetivos e metas para um período de oito anos.
Na década de 1980, logo após o fim dos governos militares, surgiram as primeiras iniciativas em convocar uma Assembleia Nacional Constituinte, para que, no calor da redemocratização e da intensa mobilização da sociedade, se encarregasse do reordenamento jurídico do Brasil e do estabelecimento de bases sólidas para a construção de uma sociedade livre, justa e democrática. Essa Assembleia acolheu a proposta de explicitar na Constituição brasileira um dispositivo sobre o Plano Nacional de Educação de forma bem mais ampla do que nas Cartas Magnas anteriores.

Promulgada a nova Constituição, começou o debate sobre as novas diretrizes e bases da educação nacional, consideradas condição prévia de um plano nacional de educação. Após oito anos de discussões e negociações, em 1996, foi aprovada a nova LDB por meio da Lei n. 9394.
Como mencionado na aula anterior, foi no artigo 214 da atual Constituição que a sociedade manifestou seus anseios para com a educação nacional.

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;


II - universalização do atendimento escolar;


III - melhoria da qualidade do ensino;


IV - formação para o trabalho; 



V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

O atual Plano Nacional de Educação é de 2001 (Consultar link: portal.mec.gov/arquivos/pdf/pne.pd) e foi elaborado na conjuntura de redemocratização da sociedade brasileira. Durante esse período de debates, realizou-se no plano internacional, a Conferência Mundial de Educação para Todos (Jomtien, Tailândia, 1990), promovida pela UNESCO, copatrocinada pelo PNUD (Programa da Nações Unidas para o Desenvolvimento), UNICEF (Fundo das Nações para a Infância) e o Banco Mundial, com a participação de 155 países e centenas de organizações da sociedade civil. Uma decorrência prática foi a formação do EFA-9 (Educação para todos) composto pelos nove países com maior número de analfabetos e maiores déficits no atendimento da escolaridade obrigatória que se comprometeram a elaborar planos decenais de educação para todos. O Brasil estava com a Indonésia, o México, a China, o Paquistão, a Índia, a Nigéria, o Egito e Bangladesh. Nos anos de 1993 e 1994, enquanto discutia-se a nova LDB, o MEC liderou a elaboração do Plano Decenal de Educação para Todos.

A LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9394/96), retomou o mandato de Jomtien, instituindo a Década da Educação, a vigorar a partir de dezembro de 1997 (art. 87) e determinando à União encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo de um ano, o Plano Nacional de Educação. No entanto, somente em 9 de janeiro de 2001, o Presidente Fernando Henrique sancionou a lei que instituiu o PNE, depois de um intenso debate no Congresso Nacional. O executivo vetou nove metas, basicamente sobre os aspectos ligados ao financiamento, depois de ouvir a área econômica do governo, o que frustrou as expectativas de muitos educadores.

O PNE, aprovado em 2001, estrutura-se a partir de uma Introdução, na qual apresenta seu histórico, objetivos e prioridades; indica diagnóstico, diretrizes, objetivos e metas. Estabelece 295 metas distribuídas pelos dois níveis educacionais (Básico e Superior) e pelas modalidades de ensino (Educação de Jovens e Adultos, Educação a Distância e tecnologias educacionais, Educação Tecnológica e Formação Profissional, Educação Especial e Educação Escolar Indígena), sendo que para a Educação Superior, estabelece metas para seu financiamento e gestão; e, em tópicos distintos, indica objetivos e metas para a formação dos professores e valorização do magistério, para o financiamento e a gestão da Educação Básica, e para o acompanhamento e a avaliação do próprio plano.

Definido o novo Plano Nacional de Educação, compete à sociedade acompanhar as metas estabelecidas e cobrar do poder público a responsabilidade por sua implantação. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Educação aprovou um documento com análises sobre o atual Plano Nacional de Educação, em vigor até 2010 e que está disponível a título de subsídios aos debates.

É imprescindível que os educadores (docentes, gestores e pesquisadores) promovam o entendimento, o debate e a garantia da aplicação dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação, no âmbito das escolas e dos sistemas de ensino. Portanto, para saber mais sobre o atual PNE, é possível acompanhar os debates sobre o assunto no site da Campanha Nacional pelo Direito à Educação no site do MEC, disponível em www.campanhaeducacao.org.br.

São históricas as lutas que a sociedade brasileira vem travando pela definição de um Plano Nacional de Educação capaz de oferecer uma escolarização com qualidade para todas as pessoas. Assim, houve uma intensa mobilização da sociedade civil para participar na CONAE - Conferência Nacional de Educação, realizada no período de 28 de março a 1º de abril de 2010, promovida pelo MEC, conforme compromisso assumido em 2008, durante a Conferência Nacional de Educação Básica. A CONAE discutiu a construção de um Sistema Nacional de Educação e a definição de diretrizes para o novo Plano Nacional de Educação que irá vigorar de 2010 a 2011.
A Conferência Nacional de Educação teve como objetivo maior a mobilização social em prol da educação – demanda histórica da sociedade civil organizada, especialmente das entidades representativas do setor educacional. É a partir desse compromisso que os documentos produzidos durante o processo relacionam pelo menos cinco grandes desafios que o Estado e a sociedade brasileira precisam enfrentar:
a) Construir o Sistema Nacional de Educação (SNE), responsável pela institucionalização da orientação política comum e do trabalho permanente do Estado e da sociedade para garantir o direito à educação.
b) Promover de forma permanente o debate nacional, estimulando a mobilização em torno da qualidade e valorização da educação básica, superior e das de educação, em geral, apresentando pautas indicativas de referenciais e concepções que devem fazer parte da discussão de um projeto de Estado e de sociedade que efetivamente se responsabilize pela educação nacional, que tenha como princípio os valores da participação democrática dos diferentes segmentos sociais e, como objetivo maior, a consolidação de uma educação pautada nos direitos humanos e na democracia.
c) Garantir que os acordos e consensos produzidos na CONAE redundem em políticas públicas de educação, que se consolidarão em diretrizes, estratégias, planos, programas, projetos, ações e proposições pedagógicas e políticas, capazes de fazer avançar a educação brasileira de qualidade social.
d) Propiciar condições para que as referidas políticas educacionais, concebidas e efetivadas de forma articulada entre os sistemas de ensino, promovam: o direito do/da estudante à formação integral com qualidade; o reconhecimento e valorização à diversidade; a definição de parâmetros e diretrizes para a qualificação dos/das profissionais da educação; o estabelecimento de condições salariais e profissionais adequadas e necessárias para o trabalho dos/das docentes e funcionários/as; a educação inclusiva; a gestão democrática e o desenvolvimento social; o regime de colaboração, de forma articulada, em todo o País; o financiamento, o acompanhamento e o controle social da educação; e a instituição de uma política nacional de avaliação no contexto de efetivação do SNE.
e) Indicar, para o conjunto das políticas educacionais implantadas de forma articulada entre os sistemas de ensino, que seus fundamentos estão alicerçados na garantia da universalização e da qualidade social da educação em todos os seus níveis e modalidades, bem como da democratização de sua gestão.

Estrutura e organização da educação nacional

A estrutura da educação nacional é constituída pelo conjunto de normas e regulamentos que são sancionados pela autoridade suprema da nação e pelos chefes do poder executivo dos estados, municípios e distrito federal, por meio das leis, decretos, portarias, dentre outros dispositivos legais.
Ao apresentar a estrutura administrativa do sistema de educação escolar brasileiro, é possível constatar a causadora de muitos problemas, sobretudo na área educacional, que é a gigantesca máquina burocrática brasileira, que pode ser identificada nas três esferas de governo. Essa burocracia é formada por um corpo técnico administrativo, hierárquico de organização formal constituída de uma rede de órgãos distribuídos nas três esferas de governo, na qual a autoridade é exercida por meio de um sistema de regulamentos, pela posição oficial que os indivíduos ocupam dentro dessa organização. É o que acontece com os sistemas de ensino que obedecem a certa hierarquia, possuem uma rede de autoridades, que abrangem desde o Ministério da Educação até chegar nas unidades escolares. Assim, fala-se da Administração em três níveis: Federal, Estadual e Municipal; cada um com sua estrutura político-administrativa, abrangendo órgãos centrais, as redes escolares.

Níveis de administração dos sistemas de ensino

Como a educação nacional é organizada?
A resposta a essa pergunta está na Lei 9.934/96, especificamente no Título II, artigos 8º que diz: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.”
A União ficou incumbida, pelo artigo 9º, de elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; de prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; de estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; de coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; de assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; de baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino e; de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Na estrutura educacional, a lei determina a criação de um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
A Administração de nível Federal possui dois órgãos fundamentais, que são o MEC – Ministério da Educação e Desporto e o CNE – Conselho Nacional de Educação. A seguir, iremos descrever cada um desses órgãos.
Nessa trajetória de quase 80 anos, o Ministério da Educação busca promover um ensino de qualidade. Com o lançamento do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), em 2007, o MEC vem reforçar uma visão sistêmica da educação, com ações integradas e sem disputas de espaços e financiamentos. No PDE, investir na educação básica significa investir na educação profissional e na educação superior.
A nova LDB estabeleceu que o MEC deveria exercer as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.
O sistema federal de ensino compreende: as instituições de ensino mantidas pela União; as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação.

Sistema estadual de educação

O artigo 10 da LDB diz que os Estados deverão se incumbir de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do Ensino Fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; elaborar e executar políticas e planos educacionais em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta lei; assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
O Distrito Federal tem as mesmas competências atribuídas aos Estados e aos Municípios.
Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; as instituições de educação superior mantidas pelo poder público estadual; as instituições de Ensino Fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Sistema municipal de educação

Segundo o artigo 11 da LDB, é responsabilidade dos Municípios: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Os estabelecimentos de ensino deverão respeitar as normas comuns e as do seu sistema de ensino e terão a incumbência de: elaborar e executar sua proposta pedagógica; administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei n. 10.287, de 2001)
Segundo o artigo 13, os docentes deverão: participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Cada sistema de ensino definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Os sistemas de ensino deverão assegurar às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Os sistemas municipais de ensino compreendem: as instituições do Ensino Fundamental, Médio e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos municipais de educação.

Saiba mais

Jomtien: Declaração mundial sobre educação para todos – plano de ação para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem. Aprovada pela Conferência Mundial sobre Educação para Todos Jomtien, Tailândia - 5 a 9 de março de 1990.

Conferência Nacional de Educação: Para acessar o Relatório Final da CONAE acesse: 
http://conae.mec.gov.br/images/stories/pdf/pdf/doc_base_documento_final.pdf.

MEC: São competências do MEC:
Estabelecer a política nacional de educação para a educação infantil; a educação em geral, compreendendo Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, Ensino Supletivo, Educação Tecnológica, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial e Educação a Distância, exceto ensino militar; organizar o sistema de avaliação institucional, informação e pesquisa educacional; pesquisa e extensão universitárias; magistério e coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes.

Referências

BRASIL, Congresso Nacional. Lei n. 9394. Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional. Estabelece as diretrizes e bases para educação nacional. Rio de Janeiro: Esplanada, 1998.

FAUSTINI, Loyde A. Estrutura administrativa da educação básica. In: MENEZES, João Gualberto de C. (Org.). Estrutura e funcionamento da educação básica: leituras. 2. ed. São Paulo: Pioneira / Thomson Learning, 1998. p. 137-151.

OLIVEIRA, Apparecida de. Estrutura da Educação Escolar. São Paulo: UNIBRA, 1998.
SOUZA, P. N. P. de, SILVA, E. B. da. Como entender e aplicar a nova LDB (lei n. 9394/96). São Paulo: Pioneira, 1997.

SITES: 

Galerias de Ministros da Educação do Brasil: 
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=content&task=view&id=80&Itemid=225 

Instituto Benjamin Constant: 
http://www.ibc.gov.br/ 

INEP: http://www.inep.gov.br/