sábado, 7 de abril de 2012

Estrutura e Funcionamento do Ensino Técnico e Superior - Aula I


O Ordenamento Jurídico Brasileiro

O reconhecimento da importância do estudo da legislação educacional brasileira constitui um dever cívico do cidadão, uma preocupação constante dos profissionais que trabalham direta ou indiretamente com a educação. O conhecimento das leis, a partir de seu contexto político, histórico-social e econômico é imprescindível para que se possa lutar pelos direitos e construção da cidadania. Neste sentido, os cursos de nível superior contemplam no currículo uma disciplina que focaliza a política educacional e estuda a estrutura e organização da educação nacional.
Espera-se que o estudo da disciplina Estrutura e Funcionamento do Ensino Médio Técnico e Superior alcance o objetivo de oferecer ao acadêmico uma fundamentação teórica considerável, embasada nas principais legislações educacionais brasileiras, capaz de propiciar a reflexão e desenvolver o senso critico sobre questões que envolvem a política educacional do país, contribuindo na formação de profissionais comprometidos com a luta pelos direitos sociais e construção da cidadania.
Neste módulo abordaremos os seguintes temas:
·         O ordenamento jurídico nacional.
·         A Legislação Educacional.
·         A Educação na Constituição de 1988.
·         Plano Nacional de Educação.
·         Estrutura e organização da educação nacional.
·         A Lei 9394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
·         Níveis da Administração dos Sistemas de Ensino.
·         Modalidades de ensino e estrutura didática.
·         Educação Profissional de nível Médio.
·         O ensino médio integrado ao profissionalizante.
·         Diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível técnico.
·         Origem do Ensino Superior no Brasil.
·         A Educação superior no Brasil a partir da Lei 9394/96.
·         Ensino, pesquisa e extensão.
·         Incentivo à pesquisa acadêmica.
·         Tendências das IES no contexto atual.
Nesta aula vamos tratar da organização do sistema jurídico brasileiro, da legislação educacional e dos principais tópicos da educação presente na Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988.

O estudo da legislação, bem como a aplicação, os direitos e deveres dela decorrentes são fundamentais na formação do educador, seja docente, gestor ou pesquisador, esteja ele em qualquer nível. É fato que a legislação, sobretudo educacional, não deve ser encarada como algo desvinculado do processo de ensino-aprendizagem, mas sim como parte integrante dele, pois sua estrutura, funcionamento e dinâmica operacional e teórica estão vinculados e determinados diretamente pelos parâmetros legais.

“A democracia é a pior de todas as formas imagináveis de governo, com exceção de todas as demais que já se experimentaram.” (Churchill)

Por ordenamento jurídico entende-se a disposição hierárquica das normas jurídicas, regras e princípios, dentro de um sistema normativo. Por esse sistema pode-se compreender que cada dispositivo normativo possui uma norma da qual deriva e à qual está subordinado, cumprindo à Constituição o papel de preponderância, ou seja, o ápice ao qual todas as demais leis devem ser compatíveis material e formalmente.

O ordenamento jurídico é, portanto, um conjunto hierarquizado de normas jurídicas que disciplinam coercitivamente as condutas humanas, com a finalidade de buscar harmonia e a paz social.

O legislador busca, por meio da criação de normas jurídicas, proteger os interesses juridicamente relevantes. Contudo, às vezes, determinadas condutas juridicamente relevantes não estão disciplinadas pelo Direito ou a norma existente não é mais capaz de alcançar os fins para os quais foi criada. São as lacunas normativas.
É importante conhecer a hierarquia dos textos legais para determinar o que é essencial e o que é secundário, para distinguir entre o espírito e a letra deste ou daquele texto legal. Observe o esquema a seguir:
Como complemento e ilustração desta parte da aula, visualize a figura sobre Ordenamento Jurídico. A figura faz parte do conteúdo da aula e facilita a sua compreensão.


Você sabe o que é Ordenamento Jurídico? Antes de continuar a leitura, veja o infográfico para entender todo esse processo.

No Brasil, o sistema jurídico baseia-se na tradição do direito civil. A Constituição Federal é a regra suprema da nação. A partir dela o Brasil passou a ser uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
Os 26 Estados da Federação têm competência para adotar as suas próprias Constituições e leis; a sua autonomia, no entanto, deve seguir os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Os Municípios e o Distrito Federal (Brasília – capital do Brasil e sede do Governo Federal) também desfrutam de autonomia relativa, possuem suas Leis Orgânicas e suas legislações que devem também seguir os ditames da Constituição do Estado a que pertencem e da própria Constituição Federal.
A Constituição de 1988 define os três Poderes da União: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, que são independentes e harmônicos entre si. O chefe do Executivo é o Presidente da República, que é simultaneamente o Chefe de Estado e o Chefe do Governo e é eleito diretamente pelos cidadãos.
O chefe do Poder Executivo nos Estados é o Governador e, nos Municípios, o Prefeito.
O Legislativo, representado pelo Congresso Nacional, é composto por duas casas: a Câmara dos Deputados (câmara baixa) e do Senado Federal (câmara alta), ambos constituídos por representantes eleitos pelos cidadãos: os deputados federais e os senadores. Nos Estados, o Legislativo é formado pelos Deputados Federais reunidos na Assembleia Legislativa. Nos Municípios, os vereadores reúnem-se na Câmara Municipal. Todos são eleitos pelos cidadãos.
O Poder Judiciário é formado pelo Supremo Tribunal Federal (guardião da Constituição Federal), Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais. Há também tribunais especializados para lidar com questões eleitorais, trabalhistas e militares.

Direito educacional e legislação educacional

O Direito Educacional diz respeito ao ramo da ciência jurídica especializado na área da educação. Além desse conceito, podemos considerar que o Direito Educacional corresponde ao conjunto de normas reguladoras dos relacionamentos entre as partes envolvidas no processo de ensino-aprendizagem.
Por Legislação de Ensino entendem-se todas as normas, desde leis federais, estaduais e municipais, pareceres do Conselho Nacional de Educação, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, dos decretos do Poder Executivo, portarias ministeriais, estatutos e regimentos das escolas, que constituem a conhecida e tradicional disciplina que leva o mesmo nome; não inclui unidade doutrinária, sistematização de princípios e metodologia que estrutura um corpo jurídico pleno; é, portanto, parte integrante do Direito Educacional.
O Direito educacional está ligado ao Direito positivo, porque compreende um conjunto de leis (normas escritas e aprovadas pelo poder político) que regulam o setor de Educação; é também a ciência que conceitua os princípios e estuda, sistematiza e elucida as normas que regulam as relações da área educacional e que formam um sistema ordenado de preceitos fundamentados nos critérios de universalidade, equidade e justiça. Trata-se de um novo ramo do Direito porque é formado por um conjunto de normas dispositivas e prescritivas. Isso significa que dispõe sobre conceitos e princípios, prescreve como devem ser orientadas as condutas dos poderes públicos e das pessoas físicas e jurídicas, dando-lhes diretivas coerentes para as relações de ensino-aprendizagem; imperativas, que impõem limites à liberdade, proibições, deveres e obrigações.
No caso brasileiro, existe um ordenamento normativo coativo específico na área educacional. É um conjunto de normas legais escritas que regulam as formas de instituição, organização, manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como as condutas humanas diretamente relacionadas com os processos educativos existentes na família, nas organizações governamentais e nas instituições privadas, ou seja, mantidas pela iniciativa privada.

Por que são necessárias leis que regulam o ensino

As leis que regulam o ensino são importantes porque definem os princípios e as dimensões de seus sistemas de ensino e dão as diretrizes e bases que norteiam sua organização e seu funcionamento.
Se a legislação de ensino for aberta e voltada para o futuro, pode ser um instrumento valioso capaz de alavancar o progresso de cada um e da humanidade, contribuindo para a produção e a divulgação da cultura e para o desenvolvimento científico e tecnológico, pessoal e profissional.

A educação na constituição de 1988

A Constituição de 1988, aprovada em 05 de outubro de 1988, significou a reconquista da cidadania, com especial destaque à educação, entre os direitos sociais por ela tratados. As emendas populares deram um suporte importante para o direito de todos em relação à educação, propondo a universalização da educação, devendo ser gratuita, democrática, comunitária e de elevado padrão de qualidade.
A Constituição estabelece que são direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa Constituição. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; deve haver assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas.
É competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. A União, aos Estados e ao Distrito Federal devem legislar concorrentemente sobre a educação, cultura, ensino e desporto. Aos Municípios compete manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.
O artigo 34 estabelece que não haverá intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Por sua vez, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
A Constituição reserva o capítulo III para tratar Educação com o título “Da Educação, da Cultura e do Desporto” e artigo 205 esclarece que

"a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

Os princípios que devem orientar o ensino em todos os níveis estão no artigo 206 e são eles:
·         Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
·         Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
·   Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
·       Valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
·       Gestão democrática do ensino público, na forma da lei; garantia de padrão de qualidade.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme dispõe o artigo 207, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Sendo facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; progressiva universalização do ensino médio gratuito; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
É responsabilidade do Poder Público fazer o recenseamento dos educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
O ensino é livre à iniciativa privada, desde que, segundo dispõe o artigo 209, cumpram as normas gerais da educação nacional e sejam autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
O financiamento da educação é regulamentado pelo artigo 212, o qual define que a União deverá aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Os recursos poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. As atividades universitárias de pesquisa e extensão também poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
O artigo 214 estabelece que o Plano Nacional de Educação será de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
·         Erradicação do analfabetismo.
·         Universalização do atendimento escolar.
·         Melhoria da qualidade do ensino.
·         Formação para o trabalho.
·         Promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Saiba mais

O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o não oferecimento
do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade
da autoridade competente.
O que é Direito Público Subjetivo?
É um instrumento jurídico de controle da atuação do poder estatal que garante ao
seu titular cobrar judicialmente do Estado um direito constitucional, por exemplo: matricular
o filho no ensino fundamental numa escola pública. Podemos dizer que é o direito de
fazer valer um direito.

Referências

BRASIL, Congresso Nacional. Lei n. 9394. Lei de diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Estabelece as diretrizes e bases para educação nacional. Rio de Janeiro: Esplanada, 1998.
SOUZA, P. N. P. de; SILVA, E. B. da. Como entender e aplicar a nova LDB (lei n. 9394/96). São Paulo: Pioneira, 1997.


Nenhum comentário:

Postar um comentário