O Ordenamento
Jurídico Brasileiro
O reconhecimento da importância do estudo da
legislação educacional brasileira constitui um dever cívico do cidadão, uma
preocupação constante dos profissionais que trabalham direta ou indiretamente
com a educação. O conhecimento das leis, a partir de seu contexto político,
histórico-social e econômico é imprescindível para que se possa lutar pelos
direitos e construção da cidadania. Neste sentido, os cursos de nível superior
contemplam no currículo uma disciplina que focaliza a política educacional e
estuda a estrutura e organização da educação nacional.
Espera-se que o
estudo da disciplina Estrutura e Funcionamento do Ensino Médio Técnico e
Superior alcance o objetivo de oferecer ao acadêmico uma fundamentação teórica
considerável, embasada nas principais legislações educacionais brasileiras,
capaz de propiciar a reflexão e desenvolver o senso critico sobre questões que
envolvem a política educacional do país, contribuindo na formação de
profissionais comprometidos com a luta pelos direitos sociais e construção da
cidadania.
Neste módulo abordaremos os seguintes temas:
·
O ordenamento jurídico nacional.
·
A Legislação Educacional.
·
A Educação na Constituição de 1988.
·
Plano Nacional de Educação.
·
Estrutura e organização da educação nacional.
·
A Lei 9394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
·
Níveis da Administração dos Sistemas de Ensino.
·
Modalidades de ensino e estrutura didática.
·
Educação Profissional de nível Médio.
·
O ensino médio integrado ao profissionalizante.
·
Diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível
técnico.
·
Origem do Ensino Superior no Brasil.
·
A Educação superior no Brasil a partir da Lei 9394/96.
·
Ensino, pesquisa e extensão.
·
Incentivo à pesquisa acadêmica.
·
Tendências das IES no contexto atual.
Nesta aula vamos tratar da organização do sistema
jurídico brasileiro, da legislação educacional e dos principais tópicos da
educação presente na Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988.
O estudo da legislação, bem como a aplicação, os
direitos e deveres dela decorrentes são fundamentais na formação do educador,
seja docente, gestor ou pesquisador, esteja ele em qualquer nível. É fato que a
legislação, sobretudo educacional, não deve ser encarada como algo desvinculado
do processo de ensino-aprendizagem, mas sim como parte integrante dele, pois
sua estrutura, funcionamento e dinâmica operacional e teórica estão vinculados
e determinados diretamente pelos parâmetros legais.
“A democracia é a pior de todas as
formas imagináveis de governo, com exceção de todas as demais que já se
experimentaram.” (Churchill)
Por ordenamento
jurídico entende-se a disposição hierárquica das normas jurídicas, regras e
princípios, dentro de um sistema normativo. Por esse sistema pode-se
compreender que cada dispositivo normativo possui uma norma da qual deriva e à
qual está subordinado, cumprindo à Constituição o papel de preponderância, ou
seja, o ápice ao qual todas as demais leis devem ser compatíveis material e
formalmente.
O ordenamento jurídico é, portanto, um conjunto hierarquizado de
normas jurídicas que disciplinam coercitivamente as condutas humanas, com a
finalidade de buscar harmonia e a paz social.
O legislador busca, por meio da
criação de normas jurídicas, proteger os interesses juridicamente relevantes.
Contudo, às vezes, determinadas condutas juridicamente relevantes não estão
disciplinadas pelo Direito ou a norma existente não é mais capaz de alcançar os
fins para os quais foi criada. São as lacunas normativas.
É importante conhecer a
hierarquia dos textos legais para determinar o que é essencial e o que é
secundário, para distinguir entre o espírito e a letra deste ou daquele texto
legal. Observe o esquema a seguir:
Como complemento e ilustração desta parte da aula, visualize a
figura sobre Ordenamento Jurídico. A figura faz parte do conteúdo da aula e
facilita a sua compreensão.
Você sabe o que é Ordenamento Jurídico? Antes de continuar a
leitura, veja o infográfico para entender todo esse processo.
No Brasil, o sistema jurídico baseia-se na tradição do direito
civil. A Constituição Federal é a regra suprema da nação. A partir dela o
Brasil passou a ser uma República Federativa, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
Os 26 Estados da Federação têm
competência para adotar as suas próprias Constituições e leis; a sua autonomia,
no entanto, deve seguir os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Os Municípios e o Distrito
Federal (Brasília – capital do Brasil e sede do Governo Federal) também
desfrutam de autonomia relativa, possuem suas Leis Orgânicas e suas legislações
que devem também seguir os ditames da Constituição do Estado a que pertencem e
da própria Constituição Federal.
A Constituição de 1988 define os três Poderes da União: o
Executivo, o Legislativo e o Judiciário, que são independentes e harmônicos
entre si. O chefe do Executivo é o Presidente da República, que é
simultaneamente o Chefe de Estado e o Chefe do Governo e é eleito diretamente
pelos cidadãos.
O chefe do Poder Executivo nos
Estados é o Governador e, nos Municípios, o Prefeito.
O Legislativo, representado
pelo Congresso Nacional, é composto por duas casas: a Câmara dos Deputados
(câmara baixa) e do Senado Federal (câmara alta), ambos constituídos por
representantes eleitos pelos cidadãos: os deputados federais e os senadores.
Nos Estados, o Legislativo é formado pelos Deputados Federais reunidos na
Assembleia Legislativa. Nos Municípios, os vereadores reúnem-se na Câmara
Municipal. Todos são eleitos pelos cidadãos.
O Poder Judiciário é formado
pelo Supremo Tribunal Federal (guardião da Constituição Federal), Superior
Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais. Há também
tribunais especializados para lidar com questões eleitorais, trabalhistas e
militares.
Direito educacional e legislação educacional
O Direito Educacional diz respeito ao ramo da ciência jurídica
especializado na área da educação. Além desse conceito, podemos considerar que
o Direito Educacional corresponde ao conjunto de normas reguladoras dos
relacionamentos entre as partes envolvidas no processo de ensino-aprendizagem.
Por Legislação de Ensino
entendem-se todas as normas, desde leis federais, estaduais e municipais,
pareceres do Conselho Nacional de Educação, dos Conselhos Estaduais e
Municipais de Educação, dos decretos do Poder Executivo, portarias
ministeriais, estatutos e regimentos das escolas, que constituem a conhecida e
tradicional disciplina que leva o mesmo nome; não inclui unidade doutrinária,
sistematização de princípios e metodologia que estrutura um corpo jurídico
pleno; é, portanto, parte integrante do Direito Educacional.
O Direito educacional está ligado ao Direito positivo, porque
compreende um conjunto de leis (normas escritas e aprovadas pelo poder
político) que regulam o setor de Educação; é também a ciência que conceitua os
princípios e estuda, sistematiza e elucida as normas que regulam as relações da
área educacional e que formam um sistema ordenado de preceitos fundamentados
nos critérios de universalidade, equidade e justiça. Trata-se de um novo ramo
do Direito porque é formado por um conjunto de normas dispositivas e
prescritivas. Isso significa que dispõe sobre conceitos e princípios, prescreve
como devem ser orientadas as condutas dos poderes públicos e das pessoas
físicas e jurídicas, dando-lhes diretivas coerentes para as relações de
ensino-aprendizagem; imperativas, que impõem limites à liberdade, proibições,
deveres e obrigações.
No caso brasileiro, existe um
ordenamento normativo coativo específico na área educacional. É um conjunto de
normas legais escritas que regulam as formas de instituição, organização,
manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como as condutas humanas
diretamente relacionadas com os processos educativos existentes na família, nas
organizações governamentais e nas instituições privadas, ou seja, mantidas pela
iniciativa privada.
Por que são necessárias leis que regulam o
ensino
As leis que regulam o ensino são importantes porque definem os
princípios e as dimensões de seus sistemas de ensino e dão as diretrizes e
bases que norteiam sua organização e seu funcionamento.
Se a legislação de ensino for
aberta e voltada para o futuro, pode ser um instrumento valioso capaz de
alavancar o progresso de cada um e da humanidade, contribuindo para a produção
e a divulgação da cultura e para o desenvolvimento científico e tecnológico,
pessoal e profissional.
A educação na constituição de 1988
A Constituição de 1988, aprovada em 05 de outubro de 1988,
significou a reconquista da cidadania, com especial destaque à educação, entre
os direitos sociais por ela tratados. As emendas populares deram um suporte
importante para o direito de todos em relação à educação, propondo a
universalização da educação, devendo ser gratuita, democrática, comunitária e
de elevado padrão de qualidade.
A Constituição estabelece que são direitos sociais: a educação,
a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
dessa Constituição. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social; deve haver assistência gratuita
aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e
pré-escolas.
É competência privativa da União legislar sobre diretrizes e
bases da educação nacional e que é de competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação e à ciência. A União, aos Estados e ao Distrito Federal devem
legislar concorrentemente sobre a educação, cultura, ensino e desporto. Aos
Municípios compete manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.
O artigo 34 estabelece que não haverá intervenção da União nos
Estados e no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância dos
seguintes princípios constitucionais: aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde. Por sua vez, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos
Municípios localizados em Território Federal, exceto quando não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
A Constituição reserva o capítulo III para tratar Educação com o
título “Da Educação, da Cultura e do Desporto” e artigo 205 esclarece que
"a educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
Os princípios que
devem orientar o ensino em todos os níveis estão no artigo 206 e são eles:
·
Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
·
Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber.
· Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais.
· Valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
· Gestão democrática do ensino público, na forma da lei; garantia de
padrão de qualidade.
As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial,
conforme dispõe o artigo 207, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão. Sendo facultado às universidades admitir
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive,
sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade
própria; progressiva universalização do ensino médio gratuito; atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino; atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero
a seis anos de idade; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando; atendimento ao educando, no ensino
fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
É responsabilidade do Poder
Público fazer o recenseamento dos educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
O ensino é livre à iniciativa
privada, desde que, segundo dispõe o artigo 209, cumpram as normas gerais da
educação nacional e sejam autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público.
O financiamento da educação é
regulamentado pelo artigo 212, o qual define que a União deverá aplicar,
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. A distribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do
plano nacional de educação. Os programas suplementares de alimentação e
assistência à saúde previstos no art. 208, VII serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. O ensino
fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que: comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação; assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades. Os recursos poderão ser destinados a
bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os
que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua
rede na localidade. As atividades universitárias de pesquisa e extensão também
poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
O artigo 214 estabelece que o Plano Nacional de Educação será de
duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em
seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
·
Erradicação do analfabetismo.
·
Universalização do atendimento escolar.
·
Melhoria da qualidade do ensino.
·
Formação para o trabalho.
·
Promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Saiba mais
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o não oferecimento
do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade
da autoridade competente.
do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade
da autoridade competente.
O que é Direito Público Subjetivo?
É um instrumento jurídico de controle da atuação do poder estatal que garante ao
seu titular cobrar judicialmente do Estado um direito constitucional, por exemplo: matricular
o filho no ensino fundamental numa escola pública. Podemos dizer que é o direito de
fazer valer um direito.
seu titular cobrar judicialmente do Estado um direito constitucional, por exemplo: matricular
o filho no ensino fundamental numa escola pública. Podemos dizer que é o direito de
fazer valer um direito.
Referências
BRASIL, Congresso Nacional. Lei n. 9394. Lei de diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Estabelece as diretrizes e bases para educação nacional. Rio de Janeiro: Esplanada, 1998.
SOUZA, P. N. P. de; SILVA, E. B. da. Como entender e aplicar a nova LDB (lei n. 9394/96). São Paulo: Pioneira, 1997.
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