Plano Nacional de Educação
Esta
aula possui dois objetivos: o primeiro é analisar a importância do Plano
Nacional de Educação e o segundo é apresentar de maneira sucinta a organização
administrativa dos diversos órgãos relacionados com a educação básica do
sistema de ensino brasileiro, destacando suas funções a partir da legislação
básica.
A ideia de Plano Nacional de Educação que possa propor para todo
o país uma educação que atenda às necessidades da sua população e dos caminhos
propostos para a nação não é nova. Há mais de 70 anos, em 1932, destacados
educadores e intelectuais brasileiros lançaram o Manifesto dos Pioneiros da
Educação Nova, no qual recomendaram a necessidade da elaboração de um plano
amplo e unitário para promover a reconstrução da educação no País. Dois anos
depois, a Constituição de 1934 no artigo 150 já havia incluído um artigo que
determinava como uma das competências da União: “fixar o plano nacional de
educação, compreensivo do ensino em todos os graus e ramos, comuns e
especializados”. No entanto, somente em 1962, sob a orientação da primeira Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei n. 4.024/61) foi
elaborado pelo Ministério da Educação e aprovado pelo Conselho Federal de
Educação o primeiro Plano Nacional de Educação, que estabelecia objetivos e
metas para um período de oito anos.
Na década de 1980, logo após o fim dos governos militares,
surgiram as primeiras iniciativas em convocar uma Assembleia Nacional
Constituinte, para que, no calor da redemocratização e da intensa mobilização
da sociedade, se encarregasse do reordenamento jurídico do Brasil e do
estabelecimento de bases sólidas para a construção de uma sociedade livre,
justa e democrática. Essa Assembleia acolheu a proposta de explicitar na
Constituição brasileira um dispositivo sobre o Plano Nacional de Educação de
forma bem mais ampla do que nas Cartas Magnas anteriores.
Promulgada a nova
Constituição, começou o debate sobre as novas diretrizes e bases da educação
nacional, consideradas condição prévia de um plano nacional de educação. Após
oito anos de discussões e negociações, em 1996, foi aprovada a nova LDB por meio da Lei n. 9394.
Como mencionado na aula anterior, foi no artigo 214
da atual Constituição que a sociedade manifestou seus anseios para com a
educação nacional.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano
nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do
Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
O atual Plano
Nacional de Educação é de 2001 (Consultar link:
portal.mec.gov/arquivos/pdf/pne.pd) e foi elaborado na conjuntura de
redemocratização da sociedade brasileira. Durante esse período de debates,
realizou-se no plano internacional, a Conferência Mundial de Educação para
Todos (Jomtien, Tailândia, 1990), promovida pela UNESCO, copatrocinada pelo
PNUD (Programa da Nações Unidas para o Desenvolvimento), UNICEF (Fundo das
Nações para a Infância) e o Banco Mundial, com a participação de 155 países e
centenas de organizações da sociedade civil. Uma decorrência prática foi a
formação do EFA-9 (Educação para todos) composto pelos nove países com maior
número de analfabetos e maiores déficits no atendimento da escolaridade
obrigatória que se comprometeram a elaborar planos decenais de educação para
todos. O Brasil estava com a Indonésia, o México, a China, o Paquistão, a
Índia, a Nigéria, o Egito e Bangladesh. Nos anos de 1993 e 1994, enquanto
discutia-se a nova LDB, o MEC liderou a elaboração do Plano Decenal de Educação
para Todos.
A LDB, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (lei 9394/96), retomou o mandato de Jomtien, instituindo a Década da
Educação, a vigorar a partir de dezembro de 1997 (art. 87) e determinando à
União encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo de um ano, o Plano Nacional de
Educação. No entanto, somente em 9 de janeiro de 2001, o Presidente Fernando
Henrique sancionou a lei que instituiu o PNE, depois de um intenso debate no
Congresso Nacional. O executivo vetou nove metas, basicamente sobre os aspectos
ligados ao financiamento, depois de ouvir a área econômica do governo, o que
frustrou as expectativas de muitos educadores.
O PNE, aprovado em 2001, estrutura-se a
partir de uma Introdução, na qual apresenta seu histórico, objetivos e
prioridades; indica diagnóstico, diretrizes, objetivos e metas. Estabelece 295
metas distribuídas pelos dois níveis educacionais (Básico e Superior) e pelas
modalidades de ensino (Educação de Jovens e Adultos, Educação a Distância e
tecnologias educacionais, Educação Tecnológica e Formação Profissional,
Educação Especial e Educação Escolar Indígena), sendo que para a Educação
Superior, estabelece metas para seu financiamento e gestão; e, em tópicos
distintos, indica objetivos e metas para a formação dos professores e
valorização do magistério, para o financiamento e a gestão da Educação Básica,
e para o acompanhamento e a avaliação do próprio plano.
Definido o novo Plano Nacional de Educação,
compete à sociedade acompanhar as metas estabelecidas e cobrar do poder público
a responsabilidade por sua implantação. Nesse sentido, o Conselho Nacional de
Educação aprovou um documento com
análises sobre o atual Plano Nacional de Educação, em vigor até 2010 e que está
disponível a título de subsídios aos debates.
É imprescindível que os educadores
(docentes, gestores e pesquisadores) promovam o entendimento, o debate e a
garantia da aplicação dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Nacional de
Educação, no âmbito das escolas e dos sistemas de ensino. Portanto, para saber
mais sobre o atual PNE, é possível acompanhar os debates sobre o assunto no
site da Campanha Nacional pelo Direito à Educação no site do MEC, disponível em www.campanhaeducacao.org.br.
São históricas as lutas que a sociedade
brasileira vem travando pela definição de um Plano Nacional de Educação capaz
de oferecer uma escolarização com qualidade para todas as pessoas. Assim, houve
uma intensa mobilização da sociedade civil para participar na CONAE - Conferência Nacional de Educação,
realizada no período de 28 de março a 1º de abril de 2010, promovida pelo MEC,
conforme compromisso assumido em 2008, durante a Conferência Nacional de
Educação Básica. A CONAE discutiu a construção de um Sistema Nacional de
Educação e a definição de diretrizes para o novo Plano Nacional de Educação que
irá vigorar de 2010 a 2011.
A Conferência Nacional de Educação teve como objetivo maior a
mobilização social em prol da educação – demanda histórica da sociedade civil
organizada, especialmente das entidades representativas do setor educacional. É
a partir desse compromisso que os documentos produzidos durante o processo
relacionam pelo menos cinco grandes desafios que o Estado e a sociedade
brasileira precisam enfrentar:
a) Construir o Sistema Nacional de Educação (SNE), responsável
pela institucionalização da orientação política comum e do trabalho permanente
do Estado e da sociedade para garantir o direito à educação.
b) Promover de forma permanente o debate nacional, estimulando a
mobilização em torno da qualidade e valorização da educação básica, superior e
das de educação, em geral, apresentando pautas indicativas de referenciais e
concepções que devem fazer parte da discussão de um projeto de Estado e de
sociedade que efetivamente se responsabilize pela educação nacional, que tenha
como princípio os valores da participação democrática dos diferentes segmentos
sociais e, como objetivo maior, a consolidação de uma educação pautada nos
direitos humanos e na democracia.
c) Garantir que os acordos e consensos produzidos na CONAE
redundem em políticas públicas de educação, que se consolidarão em diretrizes,
estratégias, planos, programas, projetos, ações e proposições pedagógicas e
políticas, capazes de fazer avançar a educação brasileira de qualidade social.
d) Propiciar condições para que as referidas políticas
educacionais, concebidas e efetivadas de forma articulada entre os sistemas de
ensino, promovam: o direito do/da estudante à formação integral com qualidade;
o reconhecimento e valorização à diversidade; a definição de parâmetros e
diretrizes para a qualificação dos/das profissionais da educação; o
estabelecimento de condições salariais e profissionais adequadas e necessárias
para o trabalho dos/das docentes e funcionários/as; a educação inclusiva; a
gestão democrática e o desenvolvimento social; o regime de colaboração, de
forma articulada, em todo o País; o financiamento, o acompanhamento e o
controle social da educação; e a instituição de uma política nacional de
avaliação no contexto de efetivação do SNE.
e) Indicar, para o conjunto das políticas educacionais
implantadas de forma articulada entre os sistemas de ensino, que seus
fundamentos estão alicerçados na garantia da universalização e da qualidade
social da educação em todos os seus níveis e modalidades, bem como da
democratização de sua gestão.
Estrutura e organização da educação nacional
A estrutura da educação nacional é constituída pelo conjunto de
normas e regulamentos que são sancionados pela autoridade suprema da nação e
pelos chefes do poder executivo dos estados, municípios e distrito federal, por
meio das leis, decretos, portarias, dentre outros dispositivos legais.
Ao apresentar a estrutura administrativa do sistema de educação
escolar brasileiro, é possível constatar a causadora de muitos problemas,
sobretudo na área educacional, que é a gigantesca máquina burocrática
brasileira, que pode ser identificada nas três esferas de governo. Essa
burocracia é formada por um corpo técnico administrativo, hierárquico de
organização formal constituída de uma rede de órgãos distribuídos nas três
esferas de governo, na qual a autoridade é exercida por meio de um sistema de
regulamentos, pela posição oficial que os indivíduos ocupam dentro dessa
organização. É o que acontece com os sistemas de ensino que obedecem a certa
hierarquia, possuem uma rede de autoridades, que abrangem desde o Ministério da
Educação até chegar nas unidades escolares. Assim, fala-se da Administração em
três níveis: Federal, Estadual e Municipal; cada um com sua estrutura
político-administrativa, abrangendo órgãos centrais, as redes escolares.
Níveis de administração dos sistemas de ensino
Como a educação nacional é organizada?
A resposta a essa pergunta está na Lei 9.934/96, especificamente
no Título II, artigos 8º que diz: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de
ensino.”
A União ficou incumbida, pelo artigo 9º, de elaborar o Plano
Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios; de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; de prestar
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e
supletiva; de estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino
Fundamental e o Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos
mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; de coletar, analisar e
disseminar informações sobre a educação; de assegurar processo nacional de
avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em
colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e
a melhoria da qualidade do ensino; de baixar normas gerais sobre cursos de
graduação e pós-graduação; assegurar processo nacional de avaliação das
instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem
responsabilidade sobre este nível de ensino e; de autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino.
Na estrutura educacional, a lei determina a criação de um
Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e
atividade permanente, criado por lei.
A Administração de nível Federal possui dois órgãos
fundamentais, que são o MEC – Ministério da Educação
e Desporto e o CNE – Conselho Nacional de Educação. A seguir, iremos descrever
cada um desses órgãos.
Nessa trajetória de quase 80 anos, o Ministério da Educação
busca promover um ensino de qualidade. Com o lançamento do Plano de
Desenvolvimento da Educação (PDE), em 2007, o MEC vem reforçar uma visão
sistêmica da educação, com ações integradas e sem disputas de espaços e
financiamentos. No PDE, investir na educação básica significa investir na
educação profissional e na educação superior.
A nova LDB estabeleceu que o MEC deveria exercer as atribuições
do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar
a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo
cumprimento das leis que o regem.
O sistema federal de ensino compreende: as instituições de
ensino mantidas pela União; as instituições de educação superior criadas e
mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação.
Sistema estadual de educação
O artigo 10 da LDB diz que os Estados deverão se incumbir de
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino; definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta
do Ensino Fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; elaborar e
executar políticas e planos educacionais em consonância com as diretrizes e
planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos
seus Municípios; autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino; baixar normas complementares para o
seu sistema de ensino; assegurar o ensino fundamental e oferecer, com
prioridade, o Ensino Médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no
art. 38 desta lei; assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
O Distrito Federal tem as mesmas competências atribuídas aos
Estados e aos Municípios.
Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal
compreendem: as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder
Público estadual e pelo Distrito Federal; as instituições de educação superior
mantidas pelo poder público estadual; as instituições de Ensino Fundamental e
médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos de educação
estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. No Distrito Federal, as
instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada,
integram seu sistema de ensino.
Sistema municipal de educação
Segundo o artigo 11 da LDB, é responsabilidade dos Municípios:
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas
de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos
Estados; exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino; autorizar, credenciar e
supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; oferecer a educação
infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento do ensino; assumir o transporte escolar dos alunos da rede
municipal.
Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Os estabelecimentos de ensino deverão respeitar as normas comuns
e as do seu sistema de ensino e terão a incumbência de: elaborar e executar sua
proposta pedagógica; administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas; velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; articular-se
com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade
com a escola; informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for
o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; notificar ao Conselho
Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em
lei.(Incluído pela Lei n. 10.287, de 2001)
Segundo o artigo 13, os docentes deverão: participar da
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; elaborar e
cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino; zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer estratégias de
recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Cada sistema de ensino definirá as normas da gestão democrática
do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e
conforme os seguintes princípios: participação dos profissionais da educação na
elaboração do projeto pedagógico da escola; participação das comunidades
escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Os sistemas de ensino deverão assegurar às unidades escolares
públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia
pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais
de direito financeiro público.
Os sistemas municipais de ensino compreendem: as instituições do
Ensino Fundamental, Médio e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público
municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada; os órgãos municipais de educação.
Saiba mais
Jomtien: Declaração mundial sobre educação para
todos – plano de ação para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem.
Aprovada pela Conferência Mundial sobre Educação para Todos Jomtien,
Tailândia - 5 a 9 de março de 1990.
Conferência Nacional de Educação: Para
acessar o Relatório Final da CONAE acesse:
http://conae.mec.gov.br/images/stories/pdf/pdf/doc_base_documento_final.pdf.
http://conae.mec.gov.br/images/stories/pdf/pdf/doc_base_documento_final.pdf.
MEC: São competências do MEC:
Estabelecer
a política nacional de educação para a educação infantil; a educação em geral, compreendendo
Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, Ensino Supletivo, Educação
Tecnológica, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação
Especial e Educação a Distância, exceto ensino militar; organizar o sistema de
avaliação institucional, informação e pesquisa educacional; pesquisa e extensão universitárias; magistério e coordenação de
programas de atenção integral a crianças e adolescentes.
Referências
BRASIL, Congresso Nacional. Lei n.
9394. Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional. Estabelece as diretrizes
e bases para educação nacional. Rio de Janeiro: Esplanada,
1998.
FAUSTINI, Loyde A. Estrutura administrativa da educação básica.
In: MENEZES, João Gualberto de C. (Org.). Estrutura e
funcionamento da educação básica: leituras.
2. ed. São Paulo: Pioneira / Thomson Learning, 1998. p. 137-151.
OLIVEIRA, Apparecida de. Estrutura
da Educação Escolar. São
Paulo: UNIBRA, 1998.
SOUZA, P. N. P. de, SILVA, E. B. da. Como entender e aplicar a
nova LDB (lei n. 9394/96). São Paulo:
Pioneira, 1997.
SITES:
Galerias de Ministros da Educação do Brasil: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=content&task=view&id=80&Itemid=225
INEP: http://www.inep.gov.br/
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