domingo, 8 de abril de 2012

Estrutura e Funcionamento do Ensino Técnico e Superior - Aula II


Plano Nacional de Educação


         Esta aula possui dois objetivos: o primeiro é analisar a importância do Plano Nacional de Educação e o segundo é apresentar de maneira sucinta a organização administrativa dos diversos órgãos relacionados com a educação básica do sistema de ensino brasileiro, destacando suas funções a partir da legislação básica.
A ideia de Plano Nacional de Educação que possa propor para todo o país uma educação que atenda às necessidades da sua população e dos caminhos propostos para a nação não é nova. Há mais de 70 anos, em 1932, destacados educadores e intelectuais brasileiros lançaram o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, no qual recomendaram a necessidade da elaboração de um plano amplo e unitário para promover a reconstrução da educação no País. Dois anos depois, a Constituição de 1934 no artigo 150 já havia incluído um artigo que determinava como uma das competências da União: “fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino em todos os graus e ramos, comuns e especializados”. No entanto, somente em 1962, sob a orientação da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei n. 4.024/61) foi elaborado pelo Ministério da Educação e aprovado pelo Conselho Federal de Educação o primeiro Plano Nacional de Educação, que estabelecia objetivos e metas para um período de oito anos.
Na década de 1980, logo após o fim dos governos militares, surgiram as primeiras iniciativas em convocar uma Assembleia Nacional Constituinte, para que, no calor da redemocratização e da intensa mobilização da sociedade, se encarregasse do reordenamento jurídico do Brasil e do estabelecimento de bases sólidas para a construção de uma sociedade livre, justa e democrática. Essa Assembleia acolheu a proposta de explicitar na Constituição brasileira um dispositivo sobre o Plano Nacional de Educação de forma bem mais ampla do que nas Cartas Magnas anteriores.

Promulgada a nova Constituição, começou o debate sobre as novas diretrizes e bases da educação nacional, consideradas condição prévia de um plano nacional de educação. Após oito anos de discussões e negociações, em 1996, foi aprovada a nova LDB por meio da Lei n. 9394.
Como mencionado na aula anterior, foi no artigo 214 da atual Constituição que a sociedade manifestou seus anseios para com a educação nacional.

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;


II - universalização do atendimento escolar;


III - melhoria da qualidade do ensino;


IV - formação para o trabalho; 



V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

O atual Plano Nacional de Educação é de 2001 (Consultar link: portal.mec.gov/arquivos/pdf/pne.pd) e foi elaborado na conjuntura de redemocratização da sociedade brasileira. Durante esse período de debates, realizou-se no plano internacional, a Conferência Mundial de Educação para Todos (Jomtien, Tailândia, 1990), promovida pela UNESCO, copatrocinada pelo PNUD (Programa da Nações Unidas para o Desenvolvimento), UNICEF (Fundo das Nações para a Infância) e o Banco Mundial, com a participação de 155 países e centenas de organizações da sociedade civil. Uma decorrência prática foi a formação do EFA-9 (Educação para todos) composto pelos nove países com maior número de analfabetos e maiores déficits no atendimento da escolaridade obrigatória que se comprometeram a elaborar planos decenais de educação para todos. O Brasil estava com a Indonésia, o México, a China, o Paquistão, a Índia, a Nigéria, o Egito e Bangladesh. Nos anos de 1993 e 1994, enquanto discutia-se a nova LDB, o MEC liderou a elaboração do Plano Decenal de Educação para Todos.

A LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9394/96), retomou o mandato de Jomtien, instituindo a Década da Educação, a vigorar a partir de dezembro de 1997 (art. 87) e determinando à União encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo de um ano, o Plano Nacional de Educação. No entanto, somente em 9 de janeiro de 2001, o Presidente Fernando Henrique sancionou a lei que instituiu o PNE, depois de um intenso debate no Congresso Nacional. O executivo vetou nove metas, basicamente sobre os aspectos ligados ao financiamento, depois de ouvir a área econômica do governo, o que frustrou as expectativas de muitos educadores.

O PNE, aprovado em 2001, estrutura-se a partir de uma Introdução, na qual apresenta seu histórico, objetivos e prioridades; indica diagnóstico, diretrizes, objetivos e metas. Estabelece 295 metas distribuídas pelos dois níveis educacionais (Básico e Superior) e pelas modalidades de ensino (Educação de Jovens e Adultos, Educação a Distância e tecnologias educacionais, Educação Tecnológica e Formação Profissional, Educação Especial e Educação Escolar Indígena), sendo que para a Educação Superior, estabelece metas para seu financiamento e gestão; e, em tópicos distintos, indica objetivos e metas para a formação dos professores e valorização do magistério, para o financiamento e a gestão da Educação Básica, e para o acompanhamento e a avaliação do próprio plano.

Definido o novo Plano Nacional de Educação, compete à sociedade acompanhar as metas estabelecidas e cobrar do poder público a responsabilidade por sua implantação. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Educação aprovou um documento com análises sobre o atual Plano Nacional de Educação, em vigor até 2010 e que está disponível a título de subsídios aos debates.

É imprescindível que os educadores (docentes, gestores e pesquisadores) promovam o entendimento, o debate e a garantia da aplicação dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação, no âmbito das escolas e dos sistemas de ensino. Portanto, para saber mais sobre o atual PNE, é possível acompanhar os debates sobre o assunto no site da Campanha Nacional pelo Direito à Educação no site do MEC, disponível em www.campanhaeducacao.org.br.

São históricas as lutas que a sociedade brasileira vem travando pela definição de um Plano Nacional de Educação capaz de oferecer uma escolarização com qualidade para todas as pessoas. Assim, houve uma intensa mobilização da sociedade civil para participar na CONAE - Conferência Nacional de Educação, realizada no período de 28 de março a 1º de abril de 2010, promovida pelo MEC, conforme compromisso assumido em 2008, durante a Conferência Nacional de Educação Básica. A CONAE discutiu a construção de um Sistema Nacional de Educação e a definição de diretrizes para o novo Plano Nacional de Educação que irá vigorar de 2010 a 2011.
A Conferência Nacional de Educação teve como objetivo maior a mobilização social em prol da educação – demanda histórica da sociedade civil organizada, especialmente das entidades representativas do setor educacional. É a partir desse compromisso que os documentos produzidos durante o processo relacionam pelo menos cinco grandes desafios que o Estado e a sociedade brasileira precisam enfrentar:
a) Construir o Sistema Nacional de Educação (SNE), responsável pela institucionalização da orientação política comum e do trabalho permanente do Estado e da sociedade para garantir o direito à educação.
b) Promover de forma permanente o debate nacional, estimulando a mobilização em torno da qualidade e valorização da educação básica, superior e das de educação, em geral, apresentando pautas indicativas de referenciais e concepções que devem fazer parte da discussão de um projeto de Estado e de sociedade que efetivamente se responsabilize pela educação nacional, que tenha como princípio os valores da participação democrática dos diferentes segmentos sociais e, como objetivo maior, a consolidação de uma educação pautada nos direitos humanos e na democracia.
c) Garantir que os acordos e consensos produzidos na CONAE redundem em políticas públicas de educação, que se consolidarão em diretrizes, estratégias, planos, programas, projetos, ações e proposições pedagógicas e políticas, capazes de fazer avançar a educação brasileira de qualidade social.
d) Propiciar condições para que as referidas políticas educacionais, concebidas e efetivadas de forma articulada entre os sistemas de ensino, promovam: o direito do/da estudante à formação integral com qualidade; o reconhecimento e valorização à diversidade; a definição de parâmetros e diretrizes para a qualificação dos/das profissionais da educação; o estabelecimento de condições salariais e profissionais adequadas e necessárias para o trabalho dos/das docentes e funcionários/as; a educação inclusiva; a gestão democrática e o desenvolvimento social; o regime de colaboração, de forma articulada, em todo o País; o financiamento, o acompanhamento e o controle social da educação; e a instituição de uma política nacional de avaliação no contexto de efetivação do SNE.
e) Indicar, para o conjunto das políticas educacionais implantadas de forma articulada entre os sistemas de ensino, que seus fundamentos estão alicerçados na garantia da universalização e da qualidade social da educação em todos os seus níveis e modalidades, bem como da democratização de sua gestão.

Estrutura e organização da educação nacional

A estrutura da educação nacional é constituída pelo conjunto de normas e regulamentos que são sancionados pela autoridade suprema da nação e pelos chefes do poder executivo dos estados, municípios e distrito federal, por meio das leis, decretos, portarias, dentre outros dispositivos legais.
Ao apresentar a estrutura administrativa do sistema de educação escolar brasileiro, é possível constatar a causadora de muitos problemas, sobretudo na área educacional, que é a gigantesca máquina burocrática brasileira, que pode ser identificada nas três esferas de governo. Essa burocracia é formada por um corpo técnico administrativo, hierárquico de organização formal constituída de uma rede de órgãos distribuídos nas três esferas de governo, na qual a autoridade é exercida por meio de um sistema de regulamentos, pela posição oficial que os indivíduos ocupam dentro dessa organização. É o que acontece com os sistemas de ensino que obedecem a certa hierarquia, possuem uma rede de autoridades, que abrangem desde o Ministério da Educação até chegar nas unidades escolares. Assim, fala-se da Administração em três níveis: Federal, Estadual e Municipal; cada um com sua estrutura político-administrativa, abrangendo órgãos centrais, as redes escolares.

Níveis de administração dos sistemas de ensino

Como a educação nacional é organizada?
A resposta a essa pergunta está na Lei 9.934/96, especificamente no Título II, artigos 8º que diz: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.”
A União ficou incumbida, pelo artigo 9º, de elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; de prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; de estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; de coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; de assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; de baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino e; de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Na estrutura educacional, a lei determina a criação de um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
A Administração de nível Federal possui dois órgãos fundamentais, que são o MEC – Ministério da Educação e Desporto e o CNE – Conselho Nacional de Educação. A seguir, iremos descrever cada um desses órgãos.
Nessa trajetória de quase 80 anos, o Ministério da Educação busca promover um ensino de qualidade. Com o lançamento do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), em 2007, o MEC vem reforçar uma visão sistêmica da educação, com ações integradas e sem disputas de espaços e financiamentos. No PDE, investir na educação básica significa investir na educação profissional e na educação superior.
A nova LDB estabeleceu que o MEC deveria exercer as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.
O sistema federal de ensino compreende: as instituições de ensino mantidas pela União; as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação.

Sistema estadual de educação

O artigo 10 da LDB diz que os Estados deverão se incumbir de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do Ensino Fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; elaborar e executar políticas e planos educacionais em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta lei; assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
O Distrito Federal tem as mesmas competências atribuídas aos Estados e aos Municípios.
Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; as instituições de educação superior mantidas pelo poder público estadual; as instituições de Ensino Fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Sistema municipal de educação

Segundo o artigo 11 da LDB, é responsabilidade dos Municípios: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Os estabelecimentos de ensino deverão respeitar as normas comuns e as do seu sistema de ensino e terão a incumbência de: elaborar e executar sua proposta pedagógica; administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei n. 10.287, de 2001)
Segundo o artigo 13, os docentes deverão: participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Cada sistema de ensino definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Os sistemas de ensino deverão assegurar às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Os sistemas municipais de ensino compreendem: as instituições do Ensino Fundamental, Médio e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos municipais de educação.

Saiba mais

Jomtien: Declaração mundial sobre educação para todos – plano de ação para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem. Aprovada pela Conferência Mundial sobre Educação para Todos Jomtien, Tailândia - 5 a 9 de março de 1990.

Conferência Nacional de Educação: Para acessar o Relatório Final da CONAE acesse: 
http://conae.mec.gov.br/images/stories/pdf/pdf/doc_base_documento_final.pdf.

MEC: São competências do MEC:
Estabelecer a política nacional de educação para a educação infantil; a educação em geral, compreendendo Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, Ensino Supletivo, Educação Tecnológica, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial e Educação a Distância, exceto ensino militar; organizar o sistema de avaliação institucional, informação e pesquisa educacional; pesquisa e extensão universitárias; magistério e coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes.

Referências

BRASIL, Congresso Nacional. Lei n. 9394. Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional. Estabelece as diretrizes e bases para educação nacional. Rio de Janeiro: Esplanada, 1998.

FAUSTINI, Loyde A. Estrutura administrativa da educação básica. In: MENEZES, João Gualberto de C. (Org.). Estrutura e funcionamento da educação básica: leituras. 2. ed. São Paulo: Pioneira / Thomson Learning, 1998. p. 137-151.

OLIVEIRA, Apparecida de. Estrutura da Educação Escolar. São Paulo: UNIBRA, 1998.
SOUZA, P. N. P. de, SILVA, E. B. da. Como entender e aplicar a nova LDB (lei n. 9394/96). São Paulo: Pioneira, 1997.

SITES: 

Galerias de Ministros da Educação do Brasil: 
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=content&task=view&id=80&Itemid=225 

Instituto Benjamin Constant: 
http://www.ibc.gov.br/ 

INEP: http://www.inep.gov.br/

Um comentário:

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