segunda-feira, 9 de abril de 2012

Estrutura e Funcionamento do Ensino Técnico e Superior - Aula III



Níveis de Ensino
O objetivo desta aula é estudar os níveis existentes na educação nacional.

"Lutar pela igualdade sempre que as diferenças nos discriminem; lutar pelas diferenças sempre que a igualdade nos descaracterize. (Boaventura de Souza Santos)"

A Lei 9394/96 estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Disponível no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm), disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias e define que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
A educação escolar nacional é composta de dois níveis:
Educação Básica e Educação Superior.
A Educação Básica, por sua vez, incorpora internamente outros três níveis:
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Vamos tratar a seguir da Educação Básica, que tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Quanto às modalidades de ensino que dispõe a Educação Básica, será objeto de estudo na próxima aula.
O segundo nível de Educação Nacional – a Educação Superior – será tratado nesta aula, logo após o Ensino Médio.

A Educação Infantil

A história da educação infantil é bem recente. Foi mais de um século de espera para ser reconhecida como parte da educação. Somente em 1975, o Ministério da Educação, demonstrando uma certa responsabilidade com esse setor da sociedade, criou a Coordenação de Educação Pré-Escolar para atendimento de crianças de 4 a 6 anos. As políticas públicas para a infância, porém, ainda estavam descoladas da educação, mais voltadas para o cuidar do que para o educar.
Foi criada em 1977, junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social, a Legião Brasileira de Assistência (LBA), com o objetivo de coordenar o serviço de diversas instituições independentes que historicamente eram responsáveis pelo atendimento às crianças de 0 a 6 anos. Essas instituições eram divididas em: comunitárias, localizadas e mantidas por associações e agremiações de bairros; confessionais, mantidas por instituições religiosas; e filantrópicas, relacionadas a organizações beneficentes. Em 1995 a LBA foi extinta, mas as creches continuaram a receber, por meio da assistência social, os repasses de recursos.
Intensificou-se naquele instante a separação entre o atendimento nas creches, de 0 a 3 anos, visto como algo destinado às camadas populares, e a pré-escola, segmento voltado para as classes média e alta. Sobre esse assunto fala a ex-coordenadora de Educação Infantil do MEC, Karina Rizek:

"Essa é uma separação que funda a Educação Infantil no país. As creches, totalmente financiadas pela assistência social, eram vistas como uma alternativa de subsistência para crianças mais pobres e estavam orientadas para cuidados em relação à saúde, higiene e alimentação. Já a pré-escola passou a ser encarada como a porta de entrada das crianças ricas na Educação.
(Disponível em: <http://revistaescola.abril.com.br/educacao-infantil/educacao-infantil-no-brasil/educacao-infantil-brasil-cem-anos-espera-540838.shtml>.)"

A Educação Infantil como dever do estado é uma novidade da Constituição Federal de 1988. No entanto, foi a Lei 9.394/96 que a incorporou como a primeira etapa da educação básica, com a finalidade de proporcionar o desenvolvimento integral da criança até cinco anos em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. A própria LDB incumbiu os municípios de integrar todas as crianças naquela faixa etária ao seu sistema de educação até 1999; o que não aconteceu, haja vista que a maioria dos municípios tem dificuldade de manter esse nível de escolaridade por precariedade financeira. Contudo, a Educação Infantil deve ser oferecida em creches ou entidades equivalentes para crianças até 3 anos e em pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos.
                                          
Etapa de ensino: Educação Infantil
Creche: Faixa etária até 3 anos de idade
Pré-escola: Faixa etária entre 4 e 5 anos de idade.
Nessa etapa não há a obrigatoriedade de cumprir a carga horária mínima anual de 800 horas distribuídas em 200 dias letivos, como também não há avaliação com objetivo de promoção ou retenção. A avaliação na educação infantil destina-se ao acompanhamento e ao registro do desenvolvimento da criança.
A titulação exigida para atuar na educação infantil é a licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica neste nível de ensino.

O Ensino Fundamental

É a etapa obrigatória e gratuita da educação básica. É dever do Estado e o acesso a esse ensino é direito público subjetivo e não exige regulamentação para ser cumprida. A oferta desse nível de ensino estende-se a todos os que não tiveram acesso na idade própria e não se restringe entre sete e 14 anos.
É recente a mudança do Ensino Fundamental de oito para nove anos. O Conselho Nacional de Educação, por meio da Câmara de Educação Básica, com a Resolução n. 3, de 3 de agosto de 2005, definiu normas nacionais para sua ampliação de oito para nove anos. 
A Lei 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, alterou a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispondo sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade.

A Lei n. 10.172/2001 (PNE – Plano Nacional de Educação) (saiba mais sobre o assunto ao final da aula) estabelece na meta 2 – do Ensino Fundamental – que trata da implantação progressivamente do Ensino Fundamental de nove anos, a inclusão das crianças de seis anos de idade e tem a intenção de oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização obrigatória e assegurar que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças prossigam nos estudos, alcançando maior nível de escolaridade.
Há um alerta a ser feito aos pais e, sobretudo aos docentes. A inclusão de crianças aos seis anos de idade no ensino fundamental não deverá significar a antecipação dos conteúdos e atividades que tradicionalmente foram compreendidos como adequados à primeira série. Há, portanto, a necessidade de se construir uma nova estrutura e organização dos conteúdos em um ensino fundamental, agora de nove anos.
O art. 23 da LDB incentiva a criatividade e insiste na flexibilidade da organização da educação básica, portanto, do Ensino Fundamental, podendo organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. O ensino deve ser ministrado em língua portuguesa, assegurando às comunidades indígenas a língua materna e os processos próprios de aprendizagem. É facultado aos sistemas de ensino, desdobrar o ensino fundamental em ciclos. São Paulo fez essa opção, sendo que o primeiro ciclo passou a corresponder do primeiro ao quinto ano, de responsabilidade dos municípios e o segundo ciclo correspondendo do sexto ao nono ano.
A regra geral é que o ensino seja presencial, mas admite o ensino a distância, utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. A jornada escolar deverá ser de no mínimo quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola, podendo ser ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nessa lei.
O objetivo do Ensino Fundamental, conforme dispõe o artigo 32 da LDB, é a formação básica do cidadão, mediante o desenvolvimento dos seguintes aspectos:
·         A capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo e a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade.
·          O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores. 
      
    O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

      Os currículos do Ensino Fundamental e também do médio passaram a incluir uma base nacional comum e uma parte diversificada a ser complementada em cada sistema de ensino. Deve-se incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo, sendo que os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores, sendo ouvida entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

O Ensino Médio

É a última etapa da educação básica e tem a duração de três anos. Nos últimos anos tem crescido a demanda, exigindo sua ampliação em todo o país, mas ainda não chegou a atingir 50% da população de 15 a 17 anos, previsto no PNE.
Esse nível de ensino tem como finalidades: a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
O currículo do Ensino Médio deverá observar, além do disposto na Seção I do Capítulo II (art. 22-28) (saiba mais sobre o assunto ao final da aula), as seguintes diretrizes:

Para um bom aproveitamento do curso, é necessário que você vá sempre além do conteúdo das aulas. Inicie uma leitura complementar referente à LEI 9.394/96 - LDBEN.

 Lei 9.394/96 - LDBEN

Capítulo II - Da Educação Básica

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurarlhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

Seção I - Das Disposições Gerais

Estrutura e Funcionamento do Ensino Médio, Técnico e Superior

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de Estrutura e Funcionamento do Ensino Médio, Técnico e Superior cursos, com as especificações cabíveis.

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. (Redação dada pela Lei nº 10.328, de 12.12.2001)

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

Estrutura e Funcionamento do Ensino Médio, Técnico e Superior

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

§ 6º  A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)

Art. 26 - A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

§ 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

§ 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

§ 3º (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

Estrutura e Funcionamento do Ensino Médio, Técnico e Superior na. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 1º  O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 2º  Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

  • Destacar a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes.
  • O processo histórico de transformação da sociedade e da cultura.
  • A língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania.
  • Adotar metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes.
  • Ser incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.

As disciplinas Filosofia e Sociologia deverão obrigatoriamente ser incluídas em todas as séries do Ensino Médio. Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do Ensino Médio o educando demonstre: domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
O nível médio de ensino passou a comportar diferentes concepções: a compreensão propedêutica, que tem o objetivo de preparar os alunos para o prosseguimento dos estudos no curso superior: a concepção técnica que prepara a mão de obra para o mercado de trabalho e a concepção humanística-cidadã que, entendida no sentido mais amplo, não se esgota nem na dimensão da universidade (como a propedêutica) e nem do trabalho (técnico), mas compreende as duas que se constroem e reconstroem pela relação humana e pela produção cultural do homem cidadão, de forma integrada e dinâmica.

Os princípios pedagógicos estruturantes dos currículos do Ensino Médio são: a identidade, a diversidade e autonomia, a interdisciplinaridade, a contextualização. Segundo as Diretrizes Curriculares Nacionais, as escolas que oferecem o Ensino Médio devem vincular a educação com o mundo do trabalho e da prática social. A base nacional comum do Ensino Médio deverá ser organizada em áreas de conhecimento: linguagem, códigos e suas tecnologias; ciências da natureza, matemática e suas tecnologias; ciências humanas e suas tecnologias.

Educação Superior

A Educação Superior será objeto de estudo nas aulas 7 e 8.

Saiba mais

PNE – Plano Nacional de Educação: O PNE estabelece que a implantação progressiva do Ensino Fundamental de nove anos, com a inclusão das crianças de seis anos, deve ocorrer em consonância com a universalização do atendimento na faixa etária de sete a 14 anos. Ressalta também que essa ação requer planejamento e diretrizes norteadoras para o atendimento integral da criança em seu aspecto físico, psicológico, intelectual e social, além de metas para a expansão do atendimento, com garantia de qualidade. Essa qualidade implica assegurar um processo educativo respeitoso e construído com base nas múltiplas dimensões e na especificidade do tempo da infância, do qual também fazem parte as crianças de sete e oito anos.

Referências

BRASIL, Congresso Nacional. Lei n. 9394. Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional. Estabelece as diretrizes e bases para educação nacional. Rio de Janeiro: Esplanada, 1998.

LIBÂNEO, José Carlos. Níveis e Modalidades de Educação e de Ensino. In: Educação Escolar: políticas, estrutura e organização. São Paulo: Cortez, 2003.

OLIVEIRA, Romualdo Portela e ADRIÃO, Theresa (orgs). Organização do ensino no Brasil. São Paulo: Xamã, 2002.

SOUZA, P. N. P. de, SILVA, E. B. da. Como entender e aplicar a nova LDB (lei n. 9394/96). São Paulo: Pioneira, 1997.

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