Níveis de
Ensino
O objetivo desta aula é estudar
os níveis existentes na educação nacional.
"Lutar pela igualdade
sempre que as diferenças nos discriminem; lutar pelas diferenças sempre que a
igualdade nos descaracterize. (Boaventura de Souza Santos)"
A
Lei 9394/96 estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Disponível no
link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm), disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias e
define que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
A
educação escolar nacional é composta de dois níveis:
Educação
Básica e Educação Superior.
A
Educação Básica, por sua vez, incorpora internamente outros três níveis:
Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Vamos
tratar a seguir da Educação Básica, que tem por finalidade desenvolver o
educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores.
Quanto
às modalidades de ensino que dispõe a Educação Básica, será objeto de estudo na
próxima aula.
O
segundo nível de Educação Nacional – a Educação Superior – será tratado nesta
aula, logo após o Ensino Médio.
A Educação Infantil
A
história da educação infantil é bem recente. Foi mais de um século de espera
para ser reconhecida como parte da educação. Somente em 1975, o Ministério da
Educação, demonstrando uma certa responsabilidade com esse setor da sociedade,
criou a Coordenação de Educação Pré-Escolar para atendimento de crianças de 4 a
6 anos. As políticas públicas para a infância, porém, ainda estavam descoladas
da educação, mais voltadas para o cuidar do que para o educar.
Foi
criada em 1977, junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social, a
Legião Brasileira de Assistência (LBA), com o objetivo de coordenar o serviço
de diversas instituições independentes que historicamente eram responsáveis
pelo atendimento às crianças de 0 a 6 anos. Essas instituições eram divididas
em: comunitárias, localizadas e mantidas por associações e agremiações de
bairros; confessionais, mantidas por instituições religiosas; e filantrópicas,
relacionadas a organizações beneficentes. Em 1995 a LBA foi extinta, mas as
creches continuaram a receber, por meio da assistência social, os repasses de
recursos.
Intensificou-se
naquele instante a separação entre o atendimento nas creches, de 0 a 3 anos,
visto como algo destinado às camadas populares, e a pré-escola, segmento
voltado para as classes média e alta. Sobre esse assunto fala a ex-coordenadora
de Educação Infantil do MEC, Karina Rizek:
"Essa é uma separação que funda a
Educação Infantil no país. As creches, totalmente financiadas pela assistência social,
eram vistas como uma alternativa de subsistência para crianças mais pobres e
estavam orientadas para cuidados em relação à saúde, higiene e alimentação. Já
a pré-escola passou a ser encarada como a porta de entrada das crianças ricas
na Educação.
(Disponível em:
<http://revistaescola.abril.com.br/educacao-infantil/educacao-infantil-no-brasil/educacao-infantil-brasil-cem-anos-espera-540838.shtml>.)"
A Educação Infantil como dever do
estado é uma novidade da Constituição Federal de 1988. No entanto, foi a Lei 9.394/96
que a incorporou como a primeira etapa da educação básica, com a finalidade de
proporcionar o desenvolvimento integral da criança até cinco anos em seus
aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da
família e da comunidade. A própria LDB incumbiu os municípios de integrar todas
as crianças naquela faixa etária ao seu sistema de educação até 1999; o que não
aconteceu, haja vista que a maioria dos municípios tem dificuldade de manter
esse nível de escolaridade por precariedade financeira. Contudo, a Educação
Infantil deve ser oferecida em creches ou entidades equivalentes para crianças
até 3 anos e em pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos.
Etapa de ensino: Educação
Infantil
Creche: Faixa etária até 3 anos
de idade
Pré-escola: Faixa etária entre 4
e 5 anos de idade.
Nessa etapa não há a obrigatoriedade de cumprir a carga horária mínima
anual de 800 horas distribuídas em 200 dias letivos, como também não há
avaliação com objetivo de promoção ou retenção. A avaliação na educação
infantil destina-se ao acompanhamento e ao registro do desenvolvimento da
criança.
A
titulação exigida para atuar na educação infantil é a licenciatura em
Pedagogia, com habilitação específica neste nível de ensino.
O Ensino Fundamental
É a
etapa obrigatória e gratuita da educação básica. É dever do Estado e o acesso a
esse ensino é direito público subjetivo e não exige regulamentação para ser
cumprida. A oferta desse nível de ensino estende-se a todos os que não tiveram
acesso na idade própria e não se restringe entre sete e 14 anos.
É
recente a mudança do Ensino Fundamental de oito para nove anos. O Conselho
Nacional de Educação, por meio da Câmara de Educação Básica, com a Resolução n.
3, de 3 de agosto de 2005, definiu normas nacionais para sua ampliação de oito
para nove anos.
A Lei
11.274, de 6 de fevereiro de 2006, alterou a redação dos artigos 29, 30, 32 e
87 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispondo sobre a duração de nove
anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis
anos de idade.
A
Lei n. 10.172/2001 (PNE
– Plano Nacional de Educação) (saiba mais sobre o assunto ao final da aula) estabelece na meta 2 – do Ensino
Fundamental – que trata da implantação progressivamente do Ensino Fundamental
de nove anos, a inclusão das crianças de seis anos de idade e tem a intenção de
oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização
obrigatória e assegurar que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, as
crianças prossigam nos estudos, alcançando maior nível de escolaridade.
Há um
alerta a ser feito aos pais e, sobretudo aos docentes. A inclusão de crianças
aos seis anos de idade no ensino fundamental não deverá significar a
antecipação dos conteúdos e atividades que tradicionalmente foram compreendidos
como adequados à primeira série. Há, portanto, a necessidade de se construir
uma nova estrutura e organização dos conteúdos em um ensino fundamental, agora
de nove anos.
O art. 23 da LDB incentiva a criatividade e insiste na flexibilidade da
organização da educação básica, portanto, do Ensino Fundamental, podendo
organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular
de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência
e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o
interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. O ensino deve ser
ministrado em língua portuguesa, assegurando às comunidades indígenas a língua
materna e os processos próprios de aprendizagem. É facultado aos sistemas de
ensino, desdobrar o ensino fundamental em ciclos. São Paulo fez essa opção,
sendo que o primeiro ciclo passou a corresponder do primeiro ao quinto ano, de
responsabilidade dos municípios e o segundo ciclo correspondendo do sexto ao
nono ano.
A regra geral é que o ensino seja presencial, mas admite o ensino a
distância, utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações
emergenciais. A jornada escolar deverá ser de no mínimo quatro horas de efetivo
trabalho em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola, podendo ser ministrado progressivamente em tempo
integral, a critério dos sistemas de ensino. São ressalvados os casos do ensino
noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nessa lei.
O objetivo do Ensino Fundamental, conforme dispõe o artigo 32 da LDB, é
a formação básica do cidadão, mediante o desenvolvimento dos seguintes
aspectos:
·
A
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo e a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade.
· O
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores.
O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Os
currículos do Ensino Fundamental e também do médio passaram a incluir uma base
nacional comum e uma parte diversificada a ser complementada em cada sistema de
ensino. Deve-se incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos
adolescentes, tendo como diretriz a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que
institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e
distribuição de material didático adequado. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo, sendo que os sistemas de ensino
regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos
professores, sendo ouvida entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
O Ensino Médio
É a
última etapa da educação básica e tem a duração de três anos. Nos últimos anos
tem crescido a demanda, exigindo sua ampliação em todo o país, mas ainda não
chegou a atingir 50% da população de 15 a 17 anos, previsto no PNE.
Esse
nível de ensino tem como finalidades: a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos; a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para
continuar aprendendo de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a
novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; o aprimoramento do
educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico; a compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a
prática, no ensino de cada disciplina.
O
currículo do Ensino Médio deverá observar, além do disposto na Seção I do Capítulo II (art. 22-28) (saiba mais sobre o assunto ao final
da aula), as
seguintes diretrizes:
Para um bom aproveitamento do curso, é necessário que você vá
sempre além do conteúdo das aulas. Inicie uma leitura
complementar referente à LEI 9.394/96 - LDBEN.
Lei
9.394/96 - LDBEN
Capítulo
II - Da Educação Básica
Art.
22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurarlhe
a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe
meios para
progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art.
23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos
não-seriados, com base na
idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre
que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§
1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de
transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo
como base as normas curriculares gerais.
§
2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas
e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o
número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art.
24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo
com as seguintes regras comuns:
I
- a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver;
II
- a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental,
pode ser feita:
a)
por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase
anterior, na própria escola;
Seção
I - Das Disposições Gerais
Estrutura
e Funcionamento do Ensino Médio, Técnico e Superior
b)
por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c)
independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino;
III
- nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento
escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência
do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de
ensino;
IV
- poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com
níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas
estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V
- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a)
avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do
período sobre os de eventuais provas finais;
b)
possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c)
possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
aprendizado;
d)
aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e)
obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período
letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas
instituições de ensino em seus regimentos;
VI
- o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no
seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a
freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para
aprovação;
VII
- cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações
de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de Estrutura
e Funcionamento do Ensino Médio, Técnico e Superior cursos,
com as especificações cabíveis.
Art.
25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo
único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis
e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para
atendimento do
disposto neste artigo.
Art.
26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum,
a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma
parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura,
da economia e da clientela.
§
1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo
da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e
da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§
2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis
da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§
3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população
escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§
3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da
população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. (Redação dada pela
Lei nº 10.328,
de 12.12.2001)
§
3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação
dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I
– que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela
Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II
– maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
Estrutura
e Funcionamento do Ensino Médio, Técnico e Superior
III
– que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver
obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV
– amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
V
– (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI
– que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§
4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentes culturas
e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes
indígena, africana e européia.
§
5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a
partir da quinta
série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha
ficará a
cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§
6º A música deverá ser conteúdo obrigatório,
mas não exclusivo, do componente curricular
de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)
Art.
26 - A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e
particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura
Afro-Brasileira.(Incluído pela Lei
nº 10.639, de 9.1.2003)
§
1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o
estudo da
História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura
negra brasileira e
o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo
negro nas
áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.(Incluído
pela Lei nº 10.639,
de 9.1.2003)
§
2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão
ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística
e de Literatura
e História Brasileiras.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§
3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº
10.639, de 9.1.2003)
Art.
26-A. Nos estabelecimentos de ensino
fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o
estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
Estrutura
e Funcionamento do Ensino Médio, Técnico e Superior na.
(Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§
1º O conteúdo programático a que se
refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que
caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses
dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos,
a luta
dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena
brasileira e o negro
e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições
nas áreas
social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada
pela Lei nº
11.645, de 2008).
§
2º Os conteúdos referentes à história e
cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas
de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada
pela Lei nº
11.645, de 2008).
Art.
27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as
seguintes diretrizes:
I
- a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres
dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II
- consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III
- orientação para o trabalho;
IV
- promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art.
28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão
as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e
de cada região, especialmente:
I
- conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e
interesses dos alunos da zona rural;
II
- organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às
fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III
- adequação à natureza do trabalho na zona rural.
- Destacar a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes.
- O processo histórico de transformação da sociedade e da cultura.
- A língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania.
- Adotar metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes.
- Ser incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
As disciplinas Filosofia e Sociologia deverão
obrigatoriamente ser incluídas em todas as séries do Ensino Médio. Os
conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal
forma que ao final do Ensino Médio o educando demonstre: domínio dos princípios
científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; conhecimento das
formas contemporâneas de linguagem.
O nível médio de ensino passou a comportar
diferentes concepções: a compreensão propedêutica, que tem o objetivo de
preparar os alunos para o prosseguimento dos estudos no curso superior: a
concepção técnica que prepara a mão de obra para o mercado de trabalho e a
concepção humanística-cidadã que, entendida no sentido mais amplo, não se
esgota nem na dimensão da universidade (como a propedêutica) e nem do trabalho
(técnico), mas compreende as duas que se constroem e reconstroem pela relação
humana e pela produção cultural do homem cidadão, de forma integrada e
dinâmica.
Os
princípios pedagógicos estruturantes dos currículos do Ensino Médio são: a
identidade, a diversidade e autonomia, a interdisciplinaridade, a
contextualização. Segundo as Diretrizes Curriculares Nacionais, as escolas que
oferecem o Ensino Médio devem vincular a educação com o mundo do trabalho e da
prática social. A base nacional comum do Ensino Médio deverá ser organizada em
áreas de conhecimento: linguagem, códigos e suas tecnologias; ciências da
natureza, matemática e suas tecnologias; ciências humanas e suas tecnologias.
Educação Superior
A
Educação Superior será objeto de estudo nas aulas 7 e 8.
Saiba mais
PNE
– Plano Nacional de Educação: O PNE estabelece que a
implantação progressiva do Ensino Fundamental de nove anos, com a inclusão das
crianças de seis anos, deve ocorrer em consonância com a universalização do
atendimento na faixa etária de sete a 14 anos. Ressalta também que essa ação
requer planejamento e diretrizes norteadoras para o atendimento integral da
criança em seu aspecto físico, psicológico, intelectual e social, além de metas
para a expansão do atendimento, com garantia de qualidade. Essa qualidade
implica assegurar um processo educativo respeitoso e construído com base nas
múltiplas dimensões e na especificidade do tempo da infância, do qual também
fazem parte as crianças de sete e oito anos.
Referências
BRASIL,
Congresso Nacional. Lei n. 9394. Lei de diretrizes e Bases da
Educação Nacional. Estabelece as diretrizes e bases para educação nacional. Rio
de Janeiro: Esplanada, 1998.
LIBÂNEO,
José Carlos. Níveis e Modalidades de Educação e de Ensino. In: Educação
Escolar: políticas, estrutura e organização. São Paulo: Cortez,
2003.
OLIVEIRA,
Romualdo Portela e ADRIÃO, Theresa (orgs). Organização do ensino no Brasil.
São Paulo: Xamã, 2002.
SOUZA,
P. N. P. de, SILVA, E. B. da. Como entender e aplicar a nova LDB
(lei n. 9394/96). São
Paulo: Pioneira, 1997.